Prezados Cirurgiões Plásticos da SBCP-SP
Presente recentemente nas primeiras jornadas da SBCP-SP deste ano, mais especificamente na Jornada Paulista do Interior (São José do Rio Preto) e na Jornada Paulista do Litoral de Cosmiatria (Santos), pude constatar nas mesas jurídicas a exposição de problemas recorrentes e cada vez mais preocupantes que afligem a comunidade médica como um todo.
Fiquei particularmente feliz por verificar a assunção por todos os palestrantes dos temas jurídicos apresentados, pelos moderadores das respectivas mesas e pelos membros diretores da SBCP-SP que, de fato, a atividade do cirurgião plástico possui a subdivisão jurídica em obrigação de meio e obrigação de resultado, o que indica uma clara mudança de postura.
Apesar da aparente obviedade no meio jurídico desta constatação, não era assim que a comunidade médica entendia e se posicionava, pois é antigo o pleito em uma identificação de atividade exclusivamente de meio, afastando-se o grave risco interpretativo sobre o resultado cirúrgico na atividade do médico.
Fico feliz, como disse, não pelo agravamento da responsabilidade do cirurgião plástico, mas pelo entendimento de que é assim que o judiciário brasileiro vem se manifestando diuturnamente nos vários casos a ele submetidos para julgamento. Condição, aliás, que este jurídico informa, avisa, advoga e defende há mais de 10 anos quando de minha primeira passagem pela coordenação jurídica da SBCP-SP, o que rendeu muitas críticas, pois contrariava a vontade de muitos médicos e até de alguns juristas que advogavam aos associados esta possibilidade.
Não foi a “descoberta do ovo de Colombo” de minha parte. O reconhecimento do desdobro da responsabilidade civil do médico cirurgião plástico em atividade meio e atividade fim sempre foi um posicionamento majoritário na justiça e doutrina brasileira, mas a verdade é que muito pouco poderia ser feito em favor do médio cirurgião plástico e em sua proteção, se não houvesse uma mudança de postura intelectiva sobre o tema e que este posicionamento jurídico não lhe trará maiores consequências práticas, desde que assuma também algumas correções e cuidados no seu cotidiano profissional. Entender a doença é o primeiro passo para o seu tratamento.
Nesta esteira, congratulo-me com a atual diretoria da SBCP-SP, que mais que instituir um departamento jurídico de ampla proteção ao médico cirurgião plástico para o desenvolvimento seguro de sua atividade profissional, estabeleceu uma linha filosófica do posicionamento jurídico da SBCP-SP para este fim.
Tal linha aponta para frentes de entendimentos jurídico/orientativos que estabelecem ao médico cirurgião plástico a consciência legislativa das normas jurídicas diretamente ligadas a sua atividade profissional; adequação de seus procedimentos de atendimento pré e pós cirúrgicos ao paciente; preventividade na antecipação dos pontos falhos de sua rotina profissional e diálogo com seu paciente com análise de jurídico especializado; e duas posturas mais da área interna do jurídico da SBCP-SP que é o incentivo, tanto quanto possível, de meios alternativos de composição para eventual demanda com pacientes, não judicialização máxima através de mediação e conciliação. Não menos importante, também a postura de não temor buscando que a informação jurídica prestada nas jornadas paulistas, palestras e artigos, tenham sempre o objetivo de alertar e informar, trazendo a solução para circunstâncias jurídicas fáticas de aflição ao cirurgião, sem lhe impor temor exagerado, paralisante de sua atividade profissional.
Cumpre a SBCP-SP através de seu departamento jurídico, informar. Dentro de uma clara postura de não intervenção, fica a orientação do jurídico especializado da sociedade como uma recomendação sincera, mas sempre caberá ao médico o livre arbítrio das decisões que quer para sua atuação profissional.
Voltando ao início e aos temas de interesse jurídicos tratados nas jornadas anteriormente mencionadas, foi impactante constatar a grande incidência de demandas éticas junto ao CREMESP pela realização de marketing desqualificado por alguns profissionais da área médica, o que acaba por desdobrar no judiciário, pois como muito bem colocado em palestra, a postura inadequada do marketing pode carrear juridicamente a assunção de obrigação de fim pela promessa de resultado, em procedimento médico que claramente poderia ter se estabelecido como obrigação de meio. É o cirurgião não orientado puxando para si responsabilidade extra de forma inadvertida.
Excelente também verificarmos que cada vez mais uma documentação clara e precisa sobre todos os aspectos concernentes ao paciente, estabelecido de forma individualizada e orientativa, são poderosos aliados em eventual defesa do médico, posto que elementos da lei do Código de Defesa do Consumidor, lembrando que esta legislação, entre outras, bem como a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) se aplicam amplamente a comunidade médica prestadora de serviços.
Se servir de alento, os advogados também se submetem a elas. Contratos com paciente, termos de consentimento, termo de alta médica e agendamentos do pré-operatório são do cotidiano médico, não podendo ser negligenciados. Se não sabe como fazer de forma correta, busque ajuda especializada. Devemos saber conviver com elas e delas tirar o melhor proveito em sua essência.
Com fervor foi apresentada ao médico cirurgião plástico a possibilidade da proposta ao paciente (cliente) de uma cláusula/contrato de submissão à mediação e conciliação particulares, com o intuito de minimizar o risco de deflagração de órgãos do judiciário. A possibilidade ainda embrionária no meio está em prática dentro dos contratos firmados pela SBCP-SP em seus interesses. A ideia de uma solução pacífica em meio a debates dos interessados (médico e paciente no caso) pode ser menos traumática do que uma demanda judicial, mas é claro que depende de consenso e o jurídico da SBCP-SP pode indicar caminhos e melhores esclarecimentos sobre o tema que não comportam tratamento neste breve artigo.
Finalizo falando, ainda, sobre os danos morais e materiais que quando decorrentes de evidente e comprovado erro medido são melhor aceitos do que quando se estabelecem pela ausência documental ou falta de adequado procedimento preventivo, medidas simples e fáceis de serem assumidas em consultório, mas que podem representar muito na vida profissional do médico cirurgião plástico se tiverem que ser reconhecidas em juízo.
Vejam, senhores cirurgiões, que o tema sobre o qual falamos não é novo, mas é recorrente. Os médicos passam por estes temas há anos, e porque não buscam adequação? Mais 10 anos podem se passar e estes temas estarão presentes, mas o que esperamos é que o livre arbítrio dos associados conduza a uma minimização do número de médicos com problemas de fácil contenção, sofrendo no judiciário.
Este jurídico fica a disposição para maiores esclarecimentos que se façam necessários. Previna-se!